Corte anula acórdão do TRE-SP e determina novo julgamento em caso sobre fraude à cota de gênero
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (26) anular o veredito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e ordenou um novo julgamento referente à fraude na cota de gênero durante as Eleições Municipais de 2020 em Itararé (SP). A decisão foi unânime e diz respeito ao recurso apresentado pelo vereador Reinaldo Diogo, do Democratas (DEM), cujo diploma foi revogado pelo TRE-SP.
De acordo com os documentos, o TRE-SP concluiu que as candidaturas de Maria das Graças Alcântara Souza, Maria Arlete Miranda e Sueli Lara, todas do DEM, foram fictícias no pleito de 2020, configurando assim fraude na cota de gênero. Como resultado dessa decisão, Reinaldo Diogo e os suplentes eleitos pelo partido tiveram seus registros de candidatura e diplomas anulados.
No entanto, conforme explicado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no TSE, o julgamento do caso pelo TRE paulista ocorreu na presença de seis juízes e houve um empate na votação. Conforme o regimento interno do Regional, o presidente da corte, que já havia votado, emitiu um segundo voto, conhecido como “voto de qualidade”, para desempatar o resultado.
Hoje, os ministros do TSE entenderam que o TRE paulista violou o Código Eleitoral ao analisar o caso. O artigo 28 do código estabelece que “as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que resultem na cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas só podem ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.
O ministro Benedito Gonçalves já havia concedido uma liminar em tutela de urgência para que o vereador aguardasse o julgamento do recurso no cargo, decisão que foi unânime entre os ministros do TSE.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o “voto de qualidade” ou “voto de minerva” só é aceitável quando o presidente da corte ainda não emitiu seu voto. “Se ele já votou, não é admissível votar novamente para desempate, pois isso geraria uma maioria fictícia inaceitável”, afirmou Gonçalves.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a mesma posição, aceitando o “voto de qualidade”, “voto de minerva” ou “voto de desempate” apenas em julgamentos recursais colegiados nos quais o presidente não tenha proferido um voto quantitativo. “Dado que, neste caso, o presidente da Corte Regional emitiu dois votos, o julgamento está inválido e é nulo”, concluiu o relator.