Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª Turma

Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória (PR). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1400820.

Angustiado e nervoso

No recurso, o Paraná questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), que havia considerado que o suicídio de um detento não era imprevisível, pois o rapaz, de 22 anos, teria dado sinais de estar angustiado e nervoso e de que poderia atentar contra a própria vida. Para a corte estadual, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, e, por isso, foi deferida a indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.

Fatos e provas

Ao analisar individualmente o caso, o relator, ministro Nunes Marques, havia acolhido o recurso, derrubando a decisão do TJ-PR. Na análise do agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin em sentido contrário. Segundo ele, para chegar a conclusão diversa da do TJ-PR, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.

Dever de proteção

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do tribunal paranaense está de acordo com o julgamento do RE 841526, com repercussão geral (Tema 592), em que o Plenário fixou a tese de que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o seu dever específico de proteção.

O ministro destacou que, segundo os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso. Assim, competia ao aparato estatal impedi-lo. “Evidenciada a falha no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão”, concluiu.

Também seguiu a divergência o ministro Dias Toffoli, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.

Relator

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. Para o relator, no caso concreto, ele avaliou que os agentes estatais não faltaram com o dever de cuidado necessário ao detento, situação que afasta a sua responsabilidade.

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