
STF Decide Pela Cobrança de PIS/Cofins de Entidades de Previdência Complementar
Decisão divide a Corte e determina a tributação sobre investimentos financeiros das entidades fechadas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que as entidades fechadas de previdência complementar devem pagar PIS e Cofins sobre os rendimentos de suas aplicações financeiras. A maioria dos ministros seguiu o voto do decano Gilmar Mendes, que argumentou que os investimentos feitos por essas entidades são uma “parte essencial” de suas atividades empresariais. Mendes citou decisões anteriores da Corte que validaram a cobrança desses tributos sobre receitas financeiras, como no caso dos bancos.
Em seu voto, Gilmar Mendes questionou a ideia de que atividades empresariais estariam isentas da tributação apenas porque não envolvem a venda de produtos ou serviços, defendendo que as receitas financeiras das entidades de previdência devem ser tratadas como faturamento, conforme o artigo 195 da Constituição Federal.
A tese aprovada pela maioria do STF foi a de que é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos provenientes de aplicações financeiras feitas por entidades fechadas de previdência complementar. Essa decisão vai orientar os demais julgamentos sobre o tema.
Por outro lado, a tese defendida pelo relator Dias Toffoli, que foi derrotada, argumentava que as receitas de aplicações financeiras não devem ser tributadas, pois não fazem parte das atividades principais das entidades de previdência. Toffoli foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques.
A decisão do STF encerra um longo processo e impacta diretamente a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que contestava a cobrança, alegando que as entidades de previdência complementar não devem ser tratadas como entidades com fins lucrativos.