STJ invalida provas obtidas em invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima
Embora os crimes permanentes possam estender-se ao longo do tempo, isso não justifica uma busca domiciliar sem a devida autorização judicial, a menos que haja evidências claras e concretas de flagrante delito dentro da residência no momento da busca. A simples denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não é suficiente para justificar a entrada de policiais no domicílio.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas em uma entrada em domicílio sem mandado e restabeleceu uma decisão que rejeitou uma denúncia de tráfico de drogas por falta de justa causa.
Os policiais militares alegaram ter recebido uma denúncia anônima de crime e foram até o endereço do réu. Lá, afirmaram que uma mulher, identificada como companheira do acusado, consentiu com a entrada dos agentes na casa.
De acordo com os PMs, a mulher informou que seu companheiro era biólogo e possuía uma pequena plantação de maconha no quintal de casa. Os agentes apreenderam 58 plantas de cannabis e o homem foi denunciado por tráfico.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, destacou que não houve diligências prévias ou investigações que justificassem a busca domiciliar sem mandado judicial. Além disso, não houve comprovação do consentimento livre e espontâneo da companheira do réu para a entrada dos policiais na residência.
A jurisprudência do STJ tem sido consistente em considerar ilegais entradas em domicílio baseadas apenas em denúncias anônimas ou em situações onde não há fundadas razões para a realização da busca sem mandado judicial.
É fundamental que os órgãos de persecução penal respeitem os direitos e garantias fundamentais, e que as práticas das agências policiais estejam em conformidade com os critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais para garantir a legitimidade das ações de prisão em flagrante e busca domiciliar.
FONTE: Revista Oeste