Tribunal mantém prisão de ex-senador Luiz Estevão
Após quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes concordou integralmente com o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mantendo a condenação do ex-senador Luiz Estevão e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho. Junto com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, eles foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A Sexta Turma votou de forma unânime pela condenação.
As penas impostas a Luiz Estevão totalizam 36 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos, enquanto Fábio Monteiro recebeu uma sentença de 32 anos, ambas com multa. Entre as acusações, os réus enfrentam processos por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.
O ministro Og Fernandes, presidente da Sexta Turma, explicou que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da Quinta Turma para compor o quórum. Ele também informou que os advogados das partes tiveram a oportunidade de renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.
Em seu voto-vista, Og Fernandes rejeitou todas as alegações da defesa. Ele afirmou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. O ministro destacou que a decisão do ex-senador de desconstituir seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, pois ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. Ele ressaltou que a legislação estabelece que a parte não pode alegar nulidade que ela mesma tenha causado.
Além disso, Og Fernandes não aceitou a tese de irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, salientando que esta foi realizada pela Justiça dos Estados Unidos, de acordo com a lei local. O magistrado apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, e justificou a severidade das penas com base na magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, no modus operandi e na engenhosidade do crime, entre outros fatores.
Sobre o uso de outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Portanto, ele considerou válida a fixação da pena base, e defendeu a atuação adequada do TRF3 ao negar perícias solicitadas pelos réus, argumentando que seriam protelatórias e irrelevantes para o processo.