2ª Turma mantém multa do TSE à coligação de Bolsonaro por impulsionamento irregular de site
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impôs uma multa de R$ 75 mil à Coligação pelo Bem do Brasil, liderada pelo então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), devido à promoção irregular de um site que veiculava propaganda eleitoral negativa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante as eleições de 2022. A decisão foi unânime e ocorreu durante uma sessão virtual concluída em 17 de outubro, no julgamento de um recurso no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1448234.
As irregularidades apontadas pelo TSE incluem a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo site, a ausência de um aviso de que se tratava de propaganda eleitoral e a falha em comunicar previamente a Justiça Eleitoral sobre o endereço eletrônico.
De acordo com o tribunal, a promoção de conteúdo na internet é permitida apenas para promover ou beneficiar candidatos ou seus partidos, sem a possibilidade de amplificar a divulgação de propaganda crítica ou negativa contra adversários.
A coligação foi multada em R$ 60 mil por violar as regras de divulgação de conteúdo durante as eleições, em R$ 5 mil por não cumprir as regras de propaganda eleitoral na internet, e em R$ 10 mil por desobedecer a uma decisão do TSE que havia proibido a promoção e exigido que a coligação identificasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha.
Na defesa apresentada ao STF, a coligação argumentou, entre outros pontos, que o site era apenas uma reprodução de notícias jornalísticas, e não continha conteúdo extraído de um site reconhecido nos autos como oficial da campanha de Bolsonaro. Alegou também violações à liberdade de expressão e de imprensa.
O relator, ministro Dias Toffoli, em sua decisão individual anterior, havia rejeitado o recurso, e a coligação apresentou um agravo regimental que foi analisado pelo colegiado. Toffoli, em seu voto, reafirmou as conclusões de sua decisão inicial e explicou que o agravo não poderia ser aceito, uma vez que isso exigiria a revisão dos fatos e provas do caso, o que é proibido em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF.
Ele também destacou que a decisão do TSE foi baseada em dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e em resoluções do próprio tribunal eleitoral, ou seja, em legislação infraconstitucional, que não pode ser analisada em um Recurso Extraordinário.