Saída temporária continua valendo para os presos atuais
O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente da República e proibiu a saída temporária dos presos em duas situações específicas: visitas à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, como saídas temporárias durante feriados como Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais e Dia das Crianças. O benefício foi mantido apenas para fins educacionais, como estudo no ensino médio, cursos supletivos ou profissionalizantes.
A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conhecida como Lei Sargento PM Dias, modificou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984) para incluir a monitoração eletrônica de presos, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime, e restringir a saída temporária.
Antes dessa mudança, os presos tinham direito a visitar suas famílias, frequentar cursos supletivos e profissionalizantes, e participar de atividades que facilitassem sua reintegração social. Com a nova lei, esse direito é restrito apenas para fins educacionais, prejudicando os atuais detentos, pois não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Portanto, os condenados por crimes anteriores à nova lei continuarão a ter direito à saída temporária conforme o artigo 122 da Lei de Execução Penal, vigente antes da reforma. A retroatividade da proibição em prejuízo do condenado seria inconstitucional.
Concordo com o parecer do ministro Ricardo Lewandowski, que afirma que “a proibição de visita às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da individualização da pena e a obrigação do Estado de proteger a família”. A visita à família é crucial para a ressocialização do preso.
Se o objetivo do legislador era reduzir a criminalidade ao restringir o direito à saída temporária, poderia ter sido adotada outra medida, como a aprovação do Projeto de Lei 1.133/23, que propõe aumento de pena quando o crime for cometido durante saída temporária, liberdade condicional, prisão domiciliar ou fuga, com agravamento da pena em casos de violência.