STJ põe fim a inquérito e confirma: advogados tinham razão ao denunciar desembargador

STJ põe fim a inquérito e confirma: advogados tinham razão ao denunciar desembargador

Corte reconhece constrangimento ilegal, reforça proteção às prerrogativas da advocacia e encerra investigação que acusava 28 profissionais de denunciação caluniosa

A 5ª Turma do STJ decidiu, por maioria, encerrar de vez o inquérito policial que mirava 46 pessoas — entre elas 28 advogados — acusadas de denunciação caluniosa por levarem ao CNJ informações sobre possíveis irregularidades cometidas por um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas durante o processo de falência da Laginha Agroindustrial.

O tribunal concluiu que não havia qualquer justa causa para manter a investigação. Faltavam elementos básicos para enquadrar os profissionais no crime imputado, e o próprio caminho percorrido no CNJ mostrou que os advogados agiram de boa-fé e dentro das prerrogativas garantidas pela Constituição.

A decisão foi vista como um recado claro: o exercício da advocacia, quando feito com responsabilidade e amparo legal, não pode ser transformado em instrumento de intimidação.

O caso: advogados acionam o CNJ e viram alvo de investigação

Os advogados, que representavam credores da Laginha, recorreram ao CNJ relatando condutas suspeitas do desembargador responsável pelo caso. A então corregedora Maria Tereza de Assis Moura abriu uma correição extraordinária — e o relatório final apontou indícios sérios: desde quebra de imparcialidade até retenção indevida de recursos.

Mesmo assim, o pedido foi arquivado pelo corregedor Luiz Felipe Salomão, sob o argumento de que os atos questionados eram jurisdicionais. Depois do arquivamento, o próprio desembargador provocou o Ministério Público de Alagoas, que pediu a abertura de inquérito criminal contra os autores da representação.

Foi o início de uma investigação que, para entidades da advocacia, tinha apenas um objetivo: intimidar.

A defesa: prerrogativas foram violadas

A OAB de Alagoas, a OAB de Minas e o Conselho Federal da OAB assumiram a defesa dos investigados. Os argumentos eram fortes:

  • Não houve denunciação caluniosa, porque o CNJ não instaurou processo disciplinar, requisito indispensável para configurar o crime.
  • As suspeitas estavam amparadas por fatos e por um relatório oficial da correição.
  • Advogados têm o direito constitucional de peticionar aos órgãos de controle.
  • E mais: uma investigação criminal como essa ameaça diretamente a independência da advocacia.

O próprio Ministério Público Federal concordou: não havia justa causa para seguir adiante.

O relator queria seguir com o inquérito

O ministro Carlos Cini Marchionatti, relator do caso, discordou. Para ele, a instrução ainda estava incompleta, havia lacunas e seria precipitado trancar o inquérito.

Seu voto ficou por isso: vencido.

O voto que virou o jogo: constrangimento ilegal

O ministro Joel Ilan Paciornik abriu a divergência que acabou prevalecendo.

Ele destacou que:

  • O crime de denunciação caluniosa só se configura quando há a abertura de processo disciplinar. Como isso não aconteceu, o tipo penal não se consumou.
  • Os advogados agiram com transparência, assinaram a peça e apresentaram fatos concretos.
  • A correição extraordinária confirmou indícios das irregularidades denunciadas — o que afasta qualquer ideia de dolo.
  • Punir advogados por petições ao CNJ seria um ataque ao direito de defesa e às prerrogativas profissionais previstas na Constituição.

O ministro lembrou ainda que, se houvesse crime, ele seria de competência do Distrito Federal — não de Alagoas.

Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas acompanharam integralmente seu entendimento.

Resultado: inquérito enterrado

Com isso, por maioria, o STJ determinou o trancamento total do inquérito.
O voto vencedor será redigido pelo ministro Paciornik.

Para a advocacia, a decisão é celebrada como um marco de proteção institucional: advogar não é crime — especialmente quando o profissional atua com responsabilidade e dentro dos limites constitucionais.

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