CELULAR DE VORCARO REGISTRA 999 ARQUIVOS ALTERADOS APÓS APREENSÃO; DEFESA QUESTIONA PROVAS E CASO PODE AFETAR INVESTIGAÇÃO SOBRE MORAES

CELULAR DE VORCARO REGISTRA 999 ARQUIVOS ALTERADOS APÓS APREENSÃO; DEFESA QUESTIONA PROVAS E CASO PODE AFETAR INVESTIGAÇÃO SOBRE MORAES

Perícia particular aponta movimentações em arquivos de celular apreendido pela Polícia Federal, levanta dúvidas sobre a cadeia de custódia e leva defesa a pedir acesso aos dados originais. Laudo não identifica responsáveis nem comprova adulteração deliberada.

Uma questão grave: o que aconteceu com o celular depois da apreensão?

Uma controvérsia envolvendo o celular do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master, abriu uma nova frente de questionamentos sobre a integridade das provas utilizadas em investigações relacionadas à instituição financeira e sobre as mensagens atribuídas ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes.

Em 29 de outubro de 2026, a defesa de Vorcaro apresentou ao Supremo uma análise técnica particular que identificou registros de criação e modificação de arquivos no aparelho depois de sua apreensão pela Polícia Federal (PF), em novembro de 2025.

O trabalho, elaborado pelo perito Marcos Monteiro, da empresa MM Forense, aponta 657 arquivos com registros de modificação em 18 de novembro de 2025. A análise também identificou 436 arquivos criados naquela data e, considerando o período posterior à apreensão, chegou a 999 arquivos com registros de modificação até maio de 2026.

Os números merecem esclarecimento: os 657 arquivos identificados em novembro fazem parte do conjunto mais amplo de 999 arquivos com registros de alteração. Não se trata de 657 mais 999 arquivos distintos.

O documento levanta dúvidas sobre a documentação dos procedimentos de apreensão, armazenamento e extração dos dados. Entretanto, há uma distinção essencial: a perícia particular não identificou quem realizou as alterações, não comprovou que houve intervenção humana intencional e não concluiu que as provas tenham sido deliberadamente adulteradas.

A questão que precisa ser esclarecida é objetiva: quais alterações ocorreram, por que aconteceram e se afetaram o conteúdo das provas utilizadas na investigação?

O que a perícia identificou no aparelho?

Segundo as informações divulgadas sobre o laudo, a análise encontrou diferentes registros de atividade depois da apreensão do celular.

Entre os principais pontos estão:

  • 657 arquivos modificados: registros atribuídos a 18 de novembro de 2025, poucas horas depois da apreensão.
  • 436 arquivos criados: entre eles, arquivos de configuração, imagens e bancos de dados.
  • 999 arquivos com registros de modificação: considerando o período posterior à apreensão até 14 de maio de 2026.
  • 207 eventos de tela: registros de atividade relacionados à tela do aparelho.
  • 33 ativações da câmera frontal: associadas, segundo a análise, ao reconhecimento facial.
  • Conexões USB: registros de conexão por cabo durante o período de custódia.
  • Banco de dados do WhatsApp: um dos arquivos com registro de modificação é o ChatStorage.sqlite, utilizado para armazenar informações relacionadas a conversas, chamadas, grupos e mídias.

Esses dados justificam uma análise técnica independente, especialmente porque o aparelho é considerado relevante para a apuração das relações de Vorcaro com políticos e das suspeitas de irregularidades financeiras envolvendo o Banco Master.

Contudo, os registros técnicos não revelam, isoladamente, quem operou o dispositivo ou qual foi o efeito de cada evento sobre o conteúdo investigado.

Uma conexão USB, por exemplo, não comprova por si só a transferência de informações. Da mesma forma, um registro de modificação não demonstra automaticamente que uma mensagem foi substituída ou que alguém alterou deliberadamente uma prova.

O próximo passo é verificar os registros originais, os procedimentos utilizados pela PF e a correspondência entre os dados extraídos e os arquivos disponibilizados à defesa.

Quem alterou os arquivos? A resposta ainda não existe

Este é o ponto mais importante da controvérsia.

Até as informações divulgadas em 29 e 30 de outubro de 2026, não havia identificação pública de uma pessoa responsável pelas alterações registradas no aparelho.

O laudo de Marcos Monteiro não atribui a autoria das modificações a um agente da Polícia Federal, a um perito, a um funcionário do Supremo Tribunal Federal ou a qualquer outra pessoa identificada.

Portanto, seria incorreto afirmar que a PF adulterou as provas, que um ministro do STF ordenou alterações ou que alguém modificou mensagens para proteger determinadas autoridades.

Essas hipóteses somente poderiam ser sustentadas mediante elementos concretos, como registros de acesso, documentação de manuseio, logs técnicos, análise dos arquivos originais e eventual identificação de responsáveis.

Por outro lado, a ausência de identificação de autoria também não permite encerrar a questão sem esclarecimentos.

Se arquivos apresentam registros de modificação durante o período de custódia estatal, é legítimo solicitar que as autoridades expliquem os procedimentos realizados e forneçam os elementos necessários para uma verificação independente.

A gravidade está na necessidade de esclarecer a origem das alterações, não em presumir antecipadamente quem seria o responsável.

A cadeia de custódia está sob questionamento

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a trajetória de um vestígio, desde o reconhecimento e a coleta até o armazenamento, o processamento e a apresentação em juízo.

Em provas digitais, essa documentação é especialmente importante porque arquivos podem passar por diferentes etapas de extração, processamento, conversão e análise.

A defesa de Vorcaro sustenta que existem lacunas na documentação relacionada ao aparelho e afirma que não recebeu os arquivos brutos da extração forense.

Segundo os advogados, o material disponibilizado inclui um relatório processado no formato UFDR, além de ferramentas de visualização e processamento, mas não os arquivos originais da coleta que permitiriam uma comparação independente mais abrangente.

A defesa também questiona informações sobre os lacres, a identificação do dispositivo e os procedimentos técnicos utilizados.

Essas alegações precisam ser examinadas à luz dos documentos oficiais. Uma deficiência documental pode justificar esclarecimentos e uma auditoria técnica, mas não significa, automaticamente, que toda a prova seja inválida.

O que importa é determinar se houve descumprimento de procedimentos relevantes e se isso comprometeu a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade do material.

Alexandre de Moraes entra no centro da discussão

O caso ganhou dimensão política porque o conteúdo extraído do celular de Vorcaro está relacionado a mensagens atribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

A existência dessas mensagens e as circunstâncias de sua divulgação provocaram questionamentos sobre a relação entre o ministro e o ex-banqueiro.

Segundo informações publicadas sobre o caso, a Polícia Federal identificou mensagens atribuídas a Vorcaro e a Moraes, enquanto o ministro negou a autenticidade dos diálogos divulgados e os classificou como fantasiosos.

A controvérsia sobre a integridade dos arquivos pode, portanto, ter consequências para a avaliação dessas mensagens, caso uma análise técnica independente identifique problemas concretos que afetem sua autenticidade ou seu contexto.

É nesse sentido que a suspeita de alterações pode beneficiar Moraes: se determinada prova for considerada inválida, sua utilização contra qualquer pessoa poderá ser restringida, conforme as circunstâncias e a decisão judicial.

Mas existe uma diferença fundamental entre uma possibilidade jurídica e uma conclusão comprovada.

Até o momento, o laudo particular não demonstra que as mensagens atribuídas a Moraes foram fabricadas, modificadas ou inseridas no celular depois da apreensão. Tampouco prova que o ministro tenha participado de qualquer alteração.

A discussão exige transparência técnica e tratamento igualitário das alegações apresentadas por todas as partes.

A Polícia Federal já havia declarado que os dados entregues ao STF eram idênticos aos da extração

Em nota publicada em 14 de setembro de 2026, a Polícia Federal informou que entregou cópias dos dados extraídos do celular de Daniel Bueno Vorcaro aos gabinetes dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Na ocasião, a instituição afirmou que as cópias eram idênticas à extração realizada e que o material original permanecia sob sua guarda, com lacres íntegros, documentação da cadeia de custódia e mecanismos de verificação de integridade digital.

Essa manifestação é relevante porque apresenta a posição oficial da PF sobre o material mantido sob sua responsabilidade.

A declaração, entretanto, não dispensa o exame das questões técnicas levantadas posteriormente pela defesa. É necessário verificar exatamente quais arquivos foram analisados, a que registros as datas de modificação se referem e se as operações documentadas afetaram os dados originais ou apenas versões processadas.

A resposta deve ser técnica, documentada e verificável, sem que se presuma antecipadamente a existência de fraude ou a regularidade absoluta de todos os procedimentos.

André Mendonça, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luiz Fux: o papel dos ministros no contexto do caso

A controvérsia ocorre em um cenário de divergências institucionais sobre o acesso aos dados do celular e o tratamento das informações relacionadas à investigação.

Entre os ministros mencionados na cobertura do caso estão:

  • Alexandre de Moraes: ministro ao qual foram atribuídas mensagens relacionadas a Vorcaro e cuja relação com o ex-banqueiro passou a ser objeto de questionamentos públicos.
  • André Mendonça: relator de procedimentos relacionados ao caso Banco Master no STF e responsável por decisões no âmbito da investigação.
  • Edson Fachin: presidente do STF, envolvido nas tratativas institucionais relacionadas ao acesso dos ministros aos dados extraídos.
  • Cristiano Zanin: solicitou acesso ao material e recebeu uma cópia dos dados fornecidos pela PF.
  • Gilmar Mendes: também recebeu uma cópia do material extraído.
  • Luiz Fux: solicitou acesso aos dados, conforme informações divulgadas sobre a distribuição do material aos ministros.

A menção desses nomes serve para contextualizar os atos institucionais relacionados ao acesso aos dados. Não significa que qualquer um desses ministros tenha participado das alterações apontadas pela defesa.

Não há, nas informações públicas consultadas sobre o laudo particular, comprovação de que algum dos magistrados citados tenha ordenado ou executado adulteração de arquivos.

A responsabilidade por eventuais irregularidades deve ser apurada individualmente, com base em provas, e não atribuída por associação política ou institucional.

Daniel Vorcaro pede acesso aos dados originais e volta a questionar a prisão

A defesa apresentou ao STF pedidos relacionados ao acesso integral aos dados brutos, aos registros técnicos da coleta e à documentação necessária para verificar a cadeia de custódia.

Os advogados também voltaram a defender a revogação da prisão preventiva, argumentando que as dúvidas sobre a integridade do material comprometem o exercício da ampla defesa.

A defesa sustenta que, sem acesso aos arquivos originais e aos elementos técnicos necessários para reproduzir a análise, não seria possível verificar integralmente a correspondência entre os dados extraídos e os relatórios fornecidos.

Esse argumento deve ser examinado pelo Judiciário. O direito de defesa inclui o acesso aos elementos de prova relevantes, observadas as regras legais de sigilo e os procedimentos aplicáveis.

Porém, a identificação de possíveis inconsistências em arquivos não resulta automaticamente na soltura de um investigado. A prisão preventiva possui requisitos próprios e deve ser avaliada conforme seus fundamentos, as circunstâncias do caso e as decisões judiciais pertinentes.

Da mesma maneira, a gravidade das suspeitas investigadas não autoriza ignorar eventuais falhas na preservação das provas.

O que acontece se for comprovada uma adulteração?

Caso uma perícia independente demonstre que dados relevantes foram alterados de maneira indevida, o Judiciário deverá avaliar os efeitos sobre a prova questionada.

O artigo 157 do Código de Processo Penal estabelece regras sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas e de provas derivadas delas, ressalvadas as hipóteses legais aplicáveis.

Entretanto, a eventual exclusão de uma prova depende da análise concreta das circunstâncias, da natureza do problema identificado e de sua repercussão sobre os elementos utilizados na investigação.

Não é correto afirmar que a descoberta de qualquer arquivo modificado provocará automaticamente a anulação de todo o inquérito, de todas as provas ou de todas as decisões judiciais relacionadas ao caso.

É necessário verificar se a alteração efetivamente ocorreu, se foi indevida, qual conteúdo foi afetado e se existem outras provas independentes que sustentem as conclusões investigativas.

O exame deve ser conduzido com rigor técnico e fundamentação jurídica.

Repúdio à falta de transparência, se as irregularidades forem confirmadas

A preservação das provas é uma obrigação fundamental de qualquer investigação criminal. Quando um aparelho eletrônico é apreendido e passa a integrar uma apuração judicial, os procedimentos de armazenamento, acesso, extração e análise devem permitir a verificação de sua integridade.

Se forem confirmadas falhas relevantes na documentação ou no tratamento dos dados, elas deverão ser esclarecidas e os responsáveis, caso identificados, deverão responder na forma da lei.

É inadmissível que dúvidas tecnicamente relevantes sobre uma prova central sejam tratadas com indiferença. Também é inaceitável transformar uma suspeita ainda não comprovada em acusação definitiva contra pessoas ou instituições.

O repúdio deve ser dirigido a eventuais irregularidades comprovadas, à falta injustificada de transparência e a qualquer tentativa de impedir uma verificação independente legítima.

A defesa tem o direito de questionar as provas. A Polícia Federal tem o dever de esclarecer os procedimentos sob sua responsabilidade. O Ministério Público deve avaliar os elementos disponíveis, e o Judiciário deve decidir com imparcialidade.

Não pode haver dois pesos e duas medidas: nem a acusação deve ser aceita sem exame, nem a defesa deve ter seus questionamentos descartados sem análise.

Conclusão: quem mexeu nos arquivos precisa ser esclarecido, mas a autoria ainda não foi identificada

O caso do celular de Daniel Vorcaro apresenta questões relevantes sobre a integridade dos dados digitais e a documentação da cadeia de custódia.

A perícia particular assinada por Marcos Monteiro identificou registros de criação e modificação de arquivos posteriores à apreensão. A defesa utiliza essas informações para questionar a confiabilidade do material e pedir acesso aos dados originais.

Entretanto, não foi identificado publicamente quem realizou as alterações, e o laudo não comprovou adulteração deliberada.

A Polícia Federal, por sua vez, havia declarado anteriormente que as cópias entregues ao STF eram idênticas à extração realizada e que o material original permanecia sob custódia documentada.

Diante das duas posições, a resposta adequada não é condenar antecipadamente a PF, absolver automaticamente os investigados ou atribuir responsabilidade a Alexandre de Moraes ou a qualquer outro ministro.

A resposta é exigir esclarecimentos técnicos, acesso aos elementos necessários à defesa, preservação dos arquivos originais e uma análise independente capaz de estabelecer o que aconteceu.

Se houve irregularidade, ela precisa ser demonstrada e investigada. Se os registros decorreram de procedimentos técnicos legítimos, isso também precisa ser comprovado de maneira transparente.

Em um Estado Democrático de Direito, nenhuma autoridade está acima da lei, mas ninguém pode ser acusado de adulterar provas sem evidências. A integridade da investigação e o direito de defesa dependem justamente da possibilidade de verificar os fatos, identificar responsabilidades e distinguir suspeitas de conclusões comprovadas.

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