
Fachin arquiva mais cinco investigações do inquérito das fake news e amplia revisão de procedimentos conduzidos por Moraes
Decisões do presidente do STF atendem a manifestações da Procuradoria-Geral da República e envolvem Rui Costa Pimenta, Gilson Machado, Alex Brasil, Flávia Cordeiro Magalhães e publicações em um grupo do Telegram. Casos foram encerrados por prescrição, insuficiência de provas ou existência de apuração anterior sobre os mesmos fatos. Medidas incluem revogação de prisão preventiva, retirada de restrições migratórias, desbloqueio de redes sociais e devolução de bens.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o arquivamento de mais cinco investigações relacionadas ao chamado inquérito das fake news. As decisões foram divulgadas em 29 de outubro de 2026 e atendem a manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou a impossibilidade de prosseguimento de procedimentos por falta de elementos probatórios suficientes, prescrição de delitos ou existência de investigações anteriores sobre os mesmos fatos.
A nova rodada de arquivamentos envolve o presidente do Partido da Causa Operária (PCO), Rui Costa Pimenta; o ex-ministro do Turismo Gilson Machado; o deputado estadual de Santa Catarina Alex Brasil (PL); Flávia Cordeiro Magalhães; e uma investigação sobre publicações em um grupo do Telegram.
As decisões representam mais uma etapa da revisão dos procedimentos vinculados ao Inquérito 4.781, instaurado em 2019 e que ficou conhecido como inquérito das fake news. A investigação foi conduzida originalmente pelo ministro Alexandre de Moraes, mas teve sua relatoria transferida para Fachin em setembro de 2026.
O contexto é especialmente relevante porque o presidente do STF vem examinando os procedimentos associados ao inquérito antes de decidir sobre seu encerramento definitivo. Segundo informações divulgadas pela Corte, foram identificados 108 procedimentos relacionados à investigação principal.
O ponto central é que o encerramento de uma investigação por falta de provas não equivale necessariamente a uma declaração judicial de que todos os fatos investigados nunca ocorreram. Significa que, nas condições examinadas, não havia fundamento suficiente para continuar aquela apuração, ou que existia outro impedimento jurídico para seu prosseguimento.
A sequência de arquivamentos, entretanto, levanta questões importantes sobre a duração das investigações, a necessidade de fundamentação das medidas restritivas e as garantias individuais em procedimentos que se prolongam por anos.
Fachin assume a revisão do inquérito e determina novos arquivamentos
O inquérito das fake news foi aberto em março de 2019, durante a presidência do ministro Dias Toffoli no STF, com o objetivo de investigar ameaças, ataques e disseminação de conteúdos considerados ofensivos à Corte, a seus integrantes e a familiares.
Alexandre de Moraes foi designado relator naquele momento e permaneceu à frente do procedimento durante anos, período em que foram abertas diversas apurações relacionadas a publicações em redes sociais, manifestações políticas e suspeitas de atuação coordenada contra o Supremo.
Em setembro de 2026, Fachin assumiu a relatoria do inquérito e passou a examinar os procedimentos associados. A mudança abriu uma nova etapa de revisão das investigações que ainda estavam pendentes.
Na semana anterior à divulgação dos cinco novos arquivamentos, o presidente do STF já havia determinado o encerramento de outras três investigações, envolvendo o ex-deputado Eduardo Bolsonaro, o pastor Silas Malafaia e o escritor Guilherme Fiúza.
A nova decisão amplia esse movimento e reforça a necessidade de analisar individualmente os fundamentos que justificam a continuidade ou o encerramento de cada procedimento.
A existência de mais de uma centena de apurações relacionadas demonstra a dimensão que o inquérito alcançou ao longo dos anos. Ao mesmo tempo, exige uma avaliação cuidadosa sobre a necessidade de separar investigações com objetos distintos, identificar eventuais duplicidades e verificar se cada procedimento ainda apresenta fundamento jurídico para continuar aberto.
O encerramento de procedimentos sem elementos suficientes é uma providência prevista no sistema de Justiça. O desafio institucional está em garantir que as medidas de investigação sejam proporcionais, fundamentadas e compatíveis com os direitos individuais.
1. Rui Costa Pimenta: prescrição encerra investigação por incitação ao crime
Um dos procedimentos arquivados envolvia Rui Costa Pimenta, presidente do Partido da Causa Operária (PCO). A investigação examinava publicações feitas nas redes sociais do partido em junho de 2022, consideradas ofensivas ao Supremo e investigadas sob a hipótese de incitação ao crime.
O procedimento, identificado como PET 10.391, foi encerrado porque o delito investigado, previsto no artigo 286 do Código Penal, possui pena máxima de seis meses de detenção. Segundo a decisão, transcorreram três anos sem causas de interrupção do prazo prescricional.
Diante disso, Fachin declarou extinta a punibilidade do dirigente partidário.
O que significa a decisão?
A prescrição ocorre quando o Estado perde, pelo decurso do prazo legal, a possibilidade de punir determinada infração penal, conforme as circunstâncias previstas em lei.
Nesse caso, o encerramento não decorreu de uma conclusão de que as publicações eram necessariamente lícitas, mas do reconhecimento de que o prazo para a punição havia transcorrido.
A distinção é importante: o Estado deve respeitar os prazos legais tanto para investigar quanto para exercer seu poder punitivo. A demora na condução de procedimentos pode produzir consequências jurídicas que não podem ser ignoradas.
2. Grupo do Telegram: investigação não conseguiu identificar os responsáveis
Outro procedimento, identificado como PET 11.373, investigava publicações em um grupo do Telegram que continham apologia a crimes de racismo contra judeus e ameaças contra a vida de ministros do STF.
A gravidade do conteúdo investigado exigia a identificação dos responsáveis e a apuração de sua eventual participação em crimes.
Entretanto, segundo a decisão divulgada pelo Supremo, a plataforma informou que não era tecnicamente possível identificar os criadores ou administradores do grupo sem o número de telefone utilizado na consulta.
Como as linhas investigativas consideradas viáveis foram esgotadas sem a obtenção de indícios suficientes de autoria, Fachin determinou o arquivamento.
O arquivamento não significa que as ameaças tenham sido consideradas aceitáveis. Significa que não foi possível reunir elementos suficientes para atribuir os fatos a pessoas determinadas.
A situação demonstra uma dificuldade concreta das investigações digitais: identificar o conteúdo de uma publicação não é necessariamente o mesmo que identificar quem a produziu ou divulgou.
A liberdade de expressão não protege ameaças criminosas nem manifestações de incitação ao racismo. Entretanto, a responsabilização penal depende da identificação dos responsáveis e de provas suficientes, não sendo possível substituir esses requisitos por suposições.
3. Flávia Cordeiro Magalhães: prisão preventiva e restrições migratórias são revogadas
A investigação identificada como PET 11.548 envolvia Flávia Cordeiro Magalhães, que era investigada por publicações na internet.
A Procuradoria-Geral da República avaliou que as provas apresentavam fragilidades e que não havia elementos suficientes para demonstrar vínculo da investigada com grupos organizados ou esquemas de financiamento de desinformação.
Com base nessa manifestação, Fachin determinou o arquivamento do procedimento, revogou a ordem de prisão preventiva e retirou as restrições migratórias impostas à investigada.
Esse é um dos pontos mais relevantes da decisão porque envolve medidas que restringem diretamente a liberdade individual.
A prisão preventiva não representa antecipação legítima de pena e não deve ser mantida sem os requisitos legais que a justificam. Restrições de deslocamento também precisam estar amparadas por fundamentos jurídicos concretos.
Quando os elementos disponíveis deixam de sustentar a continuidade de uma investigação ou a manutenção de medidas restritivas, cabe às autoridades reavaliar a situação.
A crítica institucional deve ser firme: medidas que afetam a liberdade precisam de fundamentação consistente, acompanhamento processual e revisão quando seus pressupostos deixam de existir.
Isso não significa afirmar que toda decisão anterior tenha sido necessariamente ilegal. Significa reconhecer que medidas cautelares devem permanecer sujeitas ao controle judicial e que sua manutenção não pode se tornar automática.
4. Gilson Machado: investigação sobre passaporte de Mauro Cid é arquivada
O quarto caso envolve o ex-ministro do Turismo Gilson Machado, investigado no procedimento PET 13.965.
A apuração procurava esclarecer se ele teria tentado auxiliar o tenente-coronel Mauro César Barbosa Cid a obter um passaporte no Consulado de Portugal em Recife, em uma suposta iniciativa que poderia facilitar uma fuga.
A hipótese investigada era grave, mas precisava ser sustentada por elementos concretos sobre a conduta atribuída ao ex-ministro.
Após depoimentos e análises periciais, a investigação não reuniu elementos mínimos suficientes de autoria e materialidade para justificar seu prosseguimento.
A PGR manifestou-se pelo encerramento, e Fachin acolheu o entendimento. A decisão determinou o arquivamento e a restituição dos celulares apreendidos e de uma arma de fogo, desde que seu registro estivesse regular.
O caso reforça a necessidade de distinguir suspeitas iniciais de provas capazes de sustentar uma persecução penal.
Uma hipótese investigativa pode justificar diligências, desde que respeitados os requisitos legais. Mas a continuidade da apuração precisa encontrar respaldo nos resultados obtidos.
Quando as provas não sustentam a hipótese, o Estado não pode tratar a suspeita como se fosse uma conclusão definitiva.
5. Alex Brasil: investigação encerrada após constatação de apuração anterior
O quinto procedimento, identificado como PET 14.103, envolvia o deputado estadual catarinense Alex Brasil, do PL.
Ele era investigado pelo compartilhamento de conteúdo relacionado ao sigilo do voto nas eleições de 2022.
Durante a análise do caso, foi constatado que os mesmos fatos já haviam sido objeto de investigação anterior, identificada como PET 10.783, que havia sido definitivamente arquivada.
Diante dessa circunstância, Fachin acolheu a manifestação do Ministério Público Federal e determinou o encerramento do novo procedimento, além do desbloqueio das contas do parlamentar em redes sociais.
A existência de uma apuração anterior sobre os mesmos fatos exige atenção para evitar duplicidade injustificada de procedimentos e decisões incompatíveis.
O Estado precisa manter registros claros das investigações, identificar quais fatos já foram examinados e fundamentar juridicamente a abertura ou continuidade de novos procedimentos.
No caso de Alex Brasil, o arquivamento reconheceu que os fatos já haviam sido objeto de apuração anterior encerrada definitivamente.
O desbloqueio das redes sociais também representa uma consequência concreta da decisão, permitindo que o parlamentar volte a utilizar as contas abrangidas pela determinação.
6. Quais são as consequências jurídicas dos cinco arquivamentos?
As decisões produziram efeitos diferentes, conforme as particularidades de cada investigação.
| Investigado ou procedimento | Fundamento do arquivamento | Consequência principal |
|---|---|---|
| Rui Costa Pimenta | Prescrição do delito investigado | Extinção da punibilidade |
| Grupo do Telegram | Ausência de indícios suficientes de autoria após o esgotamento das diligências viáveis | Encerramento do procedimento |
| Flávia Cordeiro Magalhães | Fragilidade das provas e ausência de elementos suficientes para sustentar a investigação | Revogação da prisão preventiva e das restrições migratórias |
| Gilson Machado | Ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade | Arquivamento e restituição de bens, observada a regularidade do registro da arma |
| Alex Brasil | Existência de apuração anterior definitivamente arquivada sobre os mesmos fatos | Encerramento do procedimento e desbloqueio das redes sociais |
Em quatro dos cinco procedimentos, Fachin ressalvou a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. A exceção é o caso de Rui Costa Pimenta, em que houve reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade pelo delito investigado.
O ministro também determinou o levantamento do sigilo das decisões e dos respectivos autos.
Essa ressalva é importante: arquivamento por ausência de elementos suficientes não equivale, em todos os casos, a uma proibição absoluta de novas diligências. A possibilidade de retomada depende dos fundamentos da decisão e das condições previstas na legislação.
No caso de prescrição, porém, a consequência jurídica é diferente, pois a punibilidade pelo delito abrangido pela decisão foi declarada extinta.
7. O que os arquivamentos revelam sobre o inquérito das fake news?
O inquérito das fake news permanece no centro de uma discussão institucional que envolve segurança dos ministros do STF, combate a ameaças, liberdade de expressão, direitos individuais e limites da atuação judicial.
A investigação foi aberta em 2019 e, ao longo dos anos, passou a reunir procedimentos com objetos distintos.
Em setembro de 2026, Fachin assumiu a relatoria. Desde então, o ministro vem examinando as apurações vinculadas ao caso e determinando o encerramento de procedimentos que não apresentam condições jurídicas para continuar.
Na terça-feira, 27 de outubro, foram arquivadas três investigações relacionadas a Eduardo Bolsonaro, Silas Malafaia e Guilherme Fiúza. Dois dias depois, foram anunciados os cinco novos arquivamentos.
A sequência reforça a importância de avaliar cada investigação individualmente, em vez de tratar todos os procedimentos como se tivessem os mesmos fundamentos e resultados.
Também é necessário evitar conclusões precipitadas. O encerramento de determinados casos não significa, automaticamente, que todas as medidas adotadas durante os sete anos de existência do inquérito tenham sido ilegais. Da mesma forma, o fato de um procedimento ter sido aberto para investigar ameaças não elimina a necessidade de examinar a legalidade e a proporcionalidade de cada medida adotada.
O debate precisa ser sustentado por documentos, decisões e fundamentos jurídicos concretos.
8. Crítica institucional: investigações não podem se prolongar sem fundamento suficiente
O Estado tem o dever de investigar ameaças, racismo, incitação à violência e outros delitos. Ministros do STF, autoridades públicas e cidadãos comuns têm direito à proteção da lei.
Mas esse dever não autoriza investigações sem limites, restrições indefinidas ou manutenção de medidas cautelares sem fundamentação suficiente.
A crítica mais importante que emerge desses arquivamentos diz respeito à necessidade de controle efetivo sobre a duração, a finalidade e os resultados das investigações.
Quando um procedimento chega ao encerramento por prescrição, ausência de provas suficientes ou duplicidade de apuração, é legítimo perguntar se houve demora excessiva, se as diligências foram adequadamente conduzidas e se as medidas restritivas permaneceram justificadas durante todo o período.
Essas perguntas devem ser respondidas com base nos autos. Não é possível afirmar, apenas a partir dos arquivamentos, que houve abuso em todos os casos. Mas também não seria adequado ignorar a importância de avaliar como cada investigação foi conduzida.
A duração de uma investigação pode ter consequências concretas sobre a vida de uma pessoa: restrições de deslocamento, bloqueio de contas, apreensão de bens e prejuízos à reputação pública.
Por isso, a atuação estatal precisa observar não apenas a finalidade legítima da apuração, mas também a proporcionalidade das medidas e a existência de elementos que justifiquem sua continuidade.
Combater crimes é uma obrigação do Estado. Respeitar os direitos fundamentais de quem é investigado também é. Uma garantia não deve ser sacrificada para justificar a outra.
9. O encerramento definitivo do inquérito ainda exige análise dos procedimentos pendentes
Fachin já manifestou a intenção de concluir o exame dos procedimentos vinculados ao inquérito das fake news e promover seu encerramento definitivo após o cumprimento das etapas necessárias.
O levantamento realizado pela Presidência do STF identificou 108 procedimentos relacionados ao inquérito principal.
Antes do encerramento definitivo, porém, é necessário verificar se ainda existem diligências pendentes, pedidos da Polícia Federal ou manifestações da Procuradoria-Geral da República que precisem ser examinados.
A própria presidência do Supremo indicou que pretende concluir essa análise de forma responsável, com a verificação dos procedimentos ainda pendentes.
Isso significa que o arquivamento dos cinco casos não representa, por si só, o encerramento de todo o inquérito.
O processo de revisão ainda precisa considerar as particularidades das demais apurações, respeitando as decisões já tomadas e os requisitos legais aplicáveis.
A expectativa é que o procedimento de revisão produza maior clareza sobre o destino das investigações remanescentes e sobre os fundamentos jurídicos de seu encerramento.
Conclusão: arquivamentos reforçam a necessidade de transparência e respeito às garantias individuais
O presidente do STF, Edson Fachin, determinou o arquivamento de mais cinco investigações ligadas ao inquérito das fake news, acolhendo manifestações da Procuradoria-Geral da República.
As decisões envolvem Rui Costa Pimenta, Gilson Machado, Alex Brasil, Flávia Cordeiro Magalhães e uma investigação sobre publicações em um grupo do Telegram.
Os fundamentos variam: prescrição, insuficiência de elementos de autoria, fragilidade das provas e existência de apuração anterior sobre os mesmos fatos.
As consequências incluem extinção da punibilidade em um dos casos, revogação de prisão preventiva e restrições migratórias, devolução de bens e desbloqueio de contas em redes sociais.
A principal lição institucional é que nenhuma investigação deve continuar apenas porque foi aberta, assim como nenhuma acusação deve ser tratada como prova de culpa. A continuidade de uma apuração exige fundamento jurídico e elementos que a justifiquem.
O combate às ameaças contra autoridades e à disseminação de conteúdo criminoso é legítimo e necessário. Mas deve ocorrer dentro dos limites constitucionais, com respeito ao devido processo legal, à liberdade de expressão e aos direitos individuais.
A revisão conduzida por Fachin abre espaço para avaliar procedimentos que se acumularam ao longo dos anos e verificar quais ainda possuem fundamento para continuar.
A credibilidade da Justiça depende tanto da capacidade de investigar crimes quanto da disposição de encerrar procedimentos quando faltam provas ou quando a lei impede seu prosseguimento. Transparência, fundamentação e controle institucional não enfraquecem o Estado de Direito: são condições indispensáveis para sua legitimidade.
Fontes de referência: STF — decisão oficial sobre os cinco arquivamentos; CNN Brasil — detalhes dos procedimentos encerrados; Agência Brasil — arquivamentos anteriores e contexto do inquérito.