TSE MANDA FLÁVIO BOLSONARO APAGAR POSTAGEM SOBRE FECHAMENTO DE IGREJAS E PROÍBE REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO SEMELHANTE

TSE MANDA FLÁVIO BOLSONARO APAGAR POSTAGEM SOBRE FECHAMENTO DE IGREJAS E PROÍBE REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO SEMELHANTE

Ministra Estela Aranha considerou que a publicação “Lula não feche minha igreja”, divulgada pelo senador no X, sugere uma ameaça à liberdade religiosa sem apresentar fatos que sustentem a alegação; decisão liminar atende a pedido da coligação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e cita precedentes das eleições de 2022.

A ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou em 16 de outubro de 2026 que o senador Flávio Nantes Bolsonaro, candidato à Presidência da República pelo Partido Liberal (PL), removesse uma publicação em que associava o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), à possibilidade de fechamento de igrejas no Brasil.

A postagem foi publicada em 8 de outubro, na rede social X, e trazia a frase “Lula não feche minha igreja”, acompanhada de uma fotografia de pessoas em oração, com as mãos erguidas em um ambiente religioso.

A decisão foi proferida em caráter liminar, ou seja, antes do julgamento definitivo do processo. A magistrada entendeu que a mensagem, considerada em seu contexto eleitoral, poderia levar os eleitores a acreditar que Lula representaria uma ameaça à liberdade religiosa, embora a publicação não apresentasse fatos concretos que comprovassem essa intenção.

A medida foi concedida após representação apresentada pela coligação eleitoral de Lula, que acusou Flávio Bolsonaro de realizar propaganda eleitoral negativa irregular e divulgar uma informação considerada falsa pela Justiça Eleitoral.

MINISTRA AFIRMA QUE PUBLICAÇÃO NÃO APRESENTOU PROVAS

Na fundamentação da decisão, Estela Aranha afirmou que a frase não poderia ser analisada isoladamente, apenas como um pedido. Para a ministra, era necessário considerar o contexto em que foi divulgada, a imagem religiosa utilizada e a referência direta ao candidato adversário.

Segundo o entendimento expresso na decisão, a combinação desses elementos sugeriria ao público que Lula poderia fechar igrejas ou restringir a liberdade de culto.

A magistrada ressaltou que a postagem não apresentava fatos concretos capazes de sustentar essa afirmação. Também mencionou que a narrativa sobre um suposto plano de fechamento de igrejas atribuído a Lula já havia sido examinada pelo TSE em eleições anteriores.

A decisão citou uma checagem realizada pelo Coletivo Bereia, que classificou como falsa a alegação de que o presidente pretendesse fechar igrejas, apontando a ausência de evidências que sustentassem essa afirmação.

Para a ministra, a publicação poderia induzir o eleitorado a acreditar que o candidato petista pretendia restringir o funcionamento de instituições religiosas, sem apresentar elementos concretos que comprovassem essa possibilidade.

POSTAGEM TINHA MILHARES DE VISUALIZAÇÕES

Outro aspecto considerado pela relatora foi o alcance da publicação. De acordo com a decisão, o perfil de Flávio Bolsonaro no X reunia aproximadamente 3,7 milhões de seguidores, enquanto a postagem já havia alcançado cerca de 485,9 mil visualizações no momento em que o conteúdo foi registrado no processo.

A ministra considerou que a capacidade de disseminação da mensagem, somada à proximidade do segundo turno das eleições presidenciais de 2026, aumentava o risco de prejuízo à imagem do candidato atingido.

Na avaliação da relatora, a circulação da publicação poderia ampliar os efeitos da associação entre Lula e o suposto fechamento de igrejas, produzindo consequências de difícil reparação durante a campanha eleitoral.

A decisão, portanto, considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano decorrente da continuidade da divulgação.

FLÁVIO DEVE REMOVER O CONTEÚDO E NÃO PODE REPUBLICAR MENSAGEM SEMELHANTE

A ordem judicial determinou que Flávio Bolsonaro e a empresa X Brasil Internet Ltda. promovessem a remoção da publicação no prazo de três horas, contado nos termos da determinação judicial.

Além da retirada do conteúdo específico, a ministra proibiu o senador de republicar a mesma mensagem ou reproduções substancialmente idênticas que transmitissem a mesma imputação considerada inverídica, até o julgamento definitivo da representação.

A decisão, entretanto, estabeleceu limites para a medida. Estela Aranha não acolheu, naquele momento, o pedido de remoção genérica de publicações que não tivessem sido individualizadas no processo. Também indeferiu a solicitação de comunicação preventiva aos demais provedores de aplicação, sem impedir que novos conteúdos específicos fossem posteriormente examinados.

A decisão liminar não representa, por si só, o encerramento do processo. A representação ainda deverá seguir os procedimentos previstos na legislação eleitoral, incluindo a citação do representado e a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral.

A ministra também determinou que a decisão fosse submetida ao plenário do TSE, inclusive por meio de sessão virtual, conforme os procedimentos indicados no próprio despacho.

TSE JÁ HAVIA ANALISADO NARRATIVA SEMELHANTE EM 2022

Um dos fundamentos utilizados por Estela Aranha foi a existência de decisões anteriores do Tribunal Superior Eleitoral sobre mensagens que associavam Lula à perseguição de cristãos, à invasão de igrejas ou ao fechamento de templos.

A decisão mencionou o julgamento da Representação nº 0600826-02/DF, relatada pela ministra Cármen Lúcia, em setembro de 2022. Na ocasião, o plenário referendou uma decisão que determinava a remoção de publicações que associavam o então candidato à Presidência à invasão de igrejas e à perseguição de cristãos.

Também foi citado o processo nº 0601328-38/DF, no qual o tribunal referendou, em outubro de 2022, outra decisão de remoção de publicações com conteúdo semelhante.

Esses precedentes foram utilizados para sustentar o entendimento de que a divulgação de uma alegação sem base factual, quando capaz de prejudicar a honra ou a imagem de um candidato, pode ultrapassar os limites da liberdade de expressão no contexto da propaganda eleitoral.

A magistrada mencionou dispositivos da Resolução do TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, incluindo o dever de verificar a confiabilidade das informações divulgadas e as restrições aplicáveis à disseminação de fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados.

A decisão também ressaltou que a liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta e pode sofrer limitações nas hipóteses previstas na legislação eleitoral.

LIBERDADE RELIGIOSA E DISPUTA ELEITORAL

O episódio coloca em evidência o uso da religião como tema de disputa entre candidatos à Presidência da República. A liberdade de culto é um direito garantido pela Constituição Federal, e alegações de que um candidato pretende restringi-la podem ter repercussão significativa entre eleitores religiosos.

Por esse motivo, a decisão destacou a necessidade de distinguir críticas políticas, opiniões e manifestações religiosas de afirmações factuais que atribuam a um candidato uma intenção específica sem apresentar elementos que a sustentem.

A determinação judicial não significa que toda crítica a Lula, ao Partido dos Trabalhadores ou às políticas defendidas pelo governo esteja proibida. O alcance da ordem é delimitado pela publicação examinada e pela proibição de reproduzir conteúdo substancialmente idêntico que transmita a mesma imputação considerada inverídica.

Da mesma forma, o caso não elimina o debate sobre as posições políticas dos candidatos em relação à religião. O ponto central da decisão é a ausência, na postagem analisada, de fatos concretos que sustentassem a sugestão de que Lula fecharia igrejas.

PROCESSO AINDA TERÁ JULGAMENTO DEFINITIVO

A decisão de Estela Aranha foi tomada em caráter provisório e deverá ser apreciada no curso do processo eleitoral. A representação foi apresentada pela coligação de Lula, e o procedimento prevê a manifestação das partes e a atuação da Procuradoria-Geral Eleitoral.

Até o julgamento definitivo, a ordem de remoção e a proibição de republicação de conteúdo substancialmente idêntico permanecem nos termos estabelecidos pela decisão, sem prejuízo de eventual revisão pelas instâncias competentes.

O caso demonstra como publicações de campanha nas redes sociais podem ser submetidas ao controle da Justiça Eleitoral quando há suspeita de divulgação de informação falsa ou de conteúdo capaz de prejudicar a honra e a imagem de um candidato.

A controvérsia também reforça a importância de que afirmações sobre temas sensíveis, como liberdade religiosa, sejam acompanhadas de elementos verificáveis, especialmente durante uma disputa presidencial.

O ponto decisivo do processo será a análise jurídica da publicação e de seus efeitos eleitorais. A decisão liminar determinou a retirada da mensagem e restringiu sua reprodução, mas o julgamento definitivo ainda deverá estabelecer os desdobramentos jurídicos da representação.

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